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30/08 – DNPM e anistiados firmam acordo que assegura reajuste a partir de janeiro de 2014. HFA garante correção de erro em tabela salarial A Condsef firmou acordos dos setores de sua base que
aprovaram proposta apresentada pelo governo assegurando média de 15,8% de
reajuste. Servidores do DNPM e anistiados que estavam com salários congelados
desde 2008 receberão a primeira parcela do reajuste (10,25%) em janeiro do ano
que vem. O percentual restante será incorporado em janeiro de 2015.
Confira aqui o termo de
acordo dos servidores anistiados e aqui o termo dos servidores do DNPM. Além
disso, o governo assegurou a correção de erro em tabela salarial dos servidores
do HFA. No ano passado o Ministério do Planejamento chegou a admitir que errou
em não corrigir a tabela dos servidores que deveriam ter tido suas remunerações
equiparadas as dos servidores do PGPE antes que fosse aplicado reajuste
acordado. O erro será corrigido agora e os valores referentes à correção serão
considerados a partir de janeiro deste ano. Dnit e Agências Reguladoras seguiram
sem conseguir alcançar consenso junto ao governo. Fonte: Site da CONDSEF Veja a Lei 11.907/2009 CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO DOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994 Art. 309. O empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornar ao serviço em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2o daquela Lei estará sujeito à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, salvo situação especial prevista em lei. Art. 310. Caberá ao empregado que retornar ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus no prazo decadencial de 15 (quinze) dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno. § 1o Não sendo válida ou não havendo a comprovação referida no caput deste artigo, o Poder Executivo fixará o valor da remuneração dos empregados de que trata o caput deste artigo, de acordo com a área de atuação e o nível do emprego ocupado, nos termos dos valores constantes do Anexo CLXX desta Lei. § 2o É vedada a combinação da remuneração fixada nos termos do § 1o deste artigo com as parcelas remuneratórias de que trata o caput deste artigo. § 3o Não haverá nenhum pagamento em caráter retroativo. § 4o Aos empregados de que trata o caput deste artigo serão devidos os auxílios transporte e alimentação, observados as normas e os regulamentos aplicáveis aos servidores públicos federais. § 5o A partir da data do retorno, as parcelas remuneratórias de que trata o caput e o § 1o deste artigo serão reajustadas nas mesmas datas e índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos federais.
Pessoal, Agora ficam as perguntas:
Quem poder esclarecer me envie responda para este email moi@bncc.com.br, publicarei todas as respostas abrindo a discussão. Wanderlei Moi |
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