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AÇÕES JUDICIAIS PARA OS DEMITIDOS COLLOR
Temos recebido muitas ligações de pessoas preocupadas com o destino das ações judiciais e com os riscos de mantê-las concomitantemente com o andamento do PL 5030. As indagações são decorrentes de muitos comentários impróprios em alguns Blogs na internet. Baseados em nossa experiência e após consultas a especialistas da área, podemos esclarecer alguns pontos sobre as ações judiciais:
1. Ações judiciais implicam riscos e os resultados são imprevisíveis, pois dependem do Juiz que examina o caso e o seu entendimento sobre a questão legal. Assim, dos
90 mandados formalizados pelos ex-BNCC em 2010, foram obtidas
31 anistias. Ainda temos algumas sem julgamento e os demais casos foram indeferidos, com as ações seguindo como ordinárias junto à Justiça Federal.
2. São poucos os advogados preparados, com profundo conhecimento das leis de anistia e das nuances da justiça para levar tais ações a contento. Contudo, é perfeitamente acessível para qualquer advogado a inicial dessas ações vitoriosas.
3. Só são passíveis de ação judicial, com chances reais de êxito, os demitidos Collor que apresentaram requerimento em 1993 ou em 1994, sendo anistiados em 1994 ou ainda pendentes de decisão.
4.
CASOS QUE
NÃO RECOMENDAMOS MOVER AÇÃO JUDICIAL
E ACONSELHAMOS
ESPERAR PELO PL5030
a) Quem
não apresentou requerimento em 1993 ou 1994;
b) Quem foi anistiado em 1994, perdeu o prazo em 2004 e com a carta de arquivamento da CEI, não entrou com o mandado após 120 dias do arquivamento; e
c) Quem ficou na liquidação das empresas.
5. As ações hoje são feitas para quem
foi anistiado em 1994 e ficou sem requerimento em 2004, e só pode ser formulada após o recebimento da carta de arquivamento da CEI. Assim, a pessoa tem 120 dias para impetrar um Mandado de Segurança. Se acolhido pelo juiz, é expedida a Liminar e a CEI analisa.
Na pior das hipóteses, se o Mandado for indeferido começa uma ação ordinária meritória onde, mesmo se
seu desfecho for desfavorável, em nenhum momento interferirá no direito de requerer anistia quando o PL 5030 virar lei.
A ação tem por fundamento o questionamento do
prazo estabelecido no
Decreto 5.115 e pedindo ao juiz que determine à CEI que análise o processo, independente do requerimento de 2004. Então a CEI, atendendo a sentença judicial, examina o caso com base nos critérios da Lei 8.878 e no Parecer da AGU, ou seja, o Juiz
manda analisar, mas quem anistia é a CEI.
Caso a liminar seja indeferida se dá início a uma ação meritória, onde é apenas questionado o prazo do decreto e não a possibilidade de anistia. Assim, mesmo quando a sentença final é desfavorável, ou seja, transitado em julgado, a pessoa estará apta a ser anistiada pelo PL5030,
porque não foi questionado seu direito de ser anistiado e sim o prazo para requerer anistia.
6. Por outro lado, nossa previsão é de que o PL 5030 seja sancionado no final de abril de 2011. Ele só entrará em vigor 60 dias após a sanção (provavelmente março), quando então será constituída uma comissão que analisará os processos. Essa comissão deverá organizar internamente seu funcionamento e tem 180 dias para receber os requerimentos, ou seja, ela só vai começar a executar seus trabalhos no final de 2011. Esse é o motivo que nos leva a crer que as ações judiciais ainda são válidas e podem ser um recurso para uma anistia mais rápida.
Finalmente, com todos os pontos levantados, gostaríamos de esclarecer que as ações judiciais não são uma maldição nem uma benção, apenas mais uma possibilidade de anistia - e poderá ser utilizada por quem se enquadrar nos casos de ação e estiver disposto a correr o risco de ver seu pedido de liminar indeferido.
COMISSÃO DOS ANISTIANDOS DO BNCC
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