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Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Emendas da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 5.030-C de 2009 do Senado Federal (PLS nº 372/2008, na Casa de origem), que reabre o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona, e dá outras providências. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação: “Art. 1º Fica reaberto, de forma improrrogável, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo para apresentação de requerimentos de retorno ao serviço de servidores públicos civis e empregados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, referidos no art. 1º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994. § 1º O Poder Executivo receberá, no mesmo prazo previsto no caput, os requerimentos de reconsideração de pedidos de retorno ao serviço que tenham sido indeferidos, anulados administrativamente ou arquivados. § 2º Os requerimentos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão fundamentados e acompanhados da documentação pertinente e deverão ser encaminhados à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que os remeterá à Comissão Especial de Anistia. § 3º O prazo mencionado no caput iniciar-se-á 60 (sessenta) dias após o início da vigência desta Lei. § 4º A Comissão Especial de Anistia poderá valer-se de documentação produzida pelas Subcomissões Setoriais previstas no art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, ou por outra criada com a mesma finalidade.” EMENDA Nº 2 Inclua-se o seguinte art. 2º no projeto, renumerando-se o atual art. 2º para art. 3º: “Art. 2º Fica concedida anistia aos empregados demitidos, exonerados, despedidos ou dispensados, além do período estabelecido no art. 1º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, desde que mantidos para desempenhar suas funções no processo de liquidação ou dissolução das empresas. § 1º O disposto neste artigo somente se aplica às entidades cuja dissolução ou liquidação foram determinadas no âmbito da reforma administrativa empreendida no Governo do Presidente Fernando Collor. § 2º A anistia a que se refere o caput e o respectivo retorno ao serviço deverão observar as disposições da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994. § 3º Os empregados a que se refere o caput deverão apresentar os respectivos requerimentos de anistia nos prazos estabelecidos no art. 1º.” Sala da Comissão, em Deputado
Deputado ELISEU PADILHA |
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