R E Q U E R I M E N T O
Ilustríssimo Senhor:
Dr. DUVANIER PAIVA FERREIRA
MD Secretário de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG
Esplanada dos Ministérios, Bloco “C”,
CEP: 70.046-900 - Brasília-DF.
Senhor Secretário;
1- ASSUNTO – Comprovação e pedido de atualização das parcelas remuneratórias pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social (RGPS), conforme preceitua a Lei nº 11.907, de 02/02/2009, no Capítulo V – “DA REMUNERAÇÃO DOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878 DE 11 DE MAIO DE
1994”
, em especial, o ADICIONAL DE FUNÇÃO COMISSIONADA e/ou antiga Gratificação de Função Comissionada.
2- JOÃO MENDES DA SILVA, brasileiro, separado, Técnico em Contabilidade, nascido em 23/10/1947, inscrito no CPF/MF nº 038.315.661-00, Carteira de Identidade nº 143.720 – SSP-DF, CTPS nº 68.817 série 146ª, residente e domiciliado a SQS 411 Bloco “A” Aptº. 205 Brasília-DF, CEP. 70.277-010, anistiado pela Lei nº 8.878/94, através da Portaria nº 357 de 01/12/2008, publicada no DOU de 02/12/2008, Portaria de Exercício nº 3.377 DOU 09.12.2008, cedido a DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, no cargo de Assistente Administrativo, matrícula no Siape nº 1670956, expõe e REQUER
em conformidade ao que preceitua o Decreto nº 6.657, de 20 de novembro de 2008, que regulamentou o art. 310 da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008 e Art. 310 da Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009, convertida pelo Congresso Nacional, o abaixo transcrito, reivindica o que considero um direito garantido por um diploma legal:
REQUER, assim por direito, que sejam também consideradas e atualizadas nos termos da lei, todas as parcelas remuneratórias comprovadas, “sem exceção”, inclusive o Adicional de Função Comissionada, para composição do meu salário de retorno.GOSTARIA QUE O ASSUNTO FOSSE SUBMETIDO A CONSULTORIA JURÍDICA
Requer ainda, que, a Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009 seja lealmente cumprida e aplicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na condição de executor do quadro em extinção dos anistiados que retornaram, na plenitude de seu alcance, com anuência do gestor do quadro – Min.Planejamento Orçamento e Gestão.
Não está em debate do mérito para determinar ou não, o cabimento de direito do anistiado, para considerar o adicional de Função Comissionada como parcela remuneratória. Esta parcela remuneratória foi concedida nos termos do Regulamento de Pessoal do extinto BNCC, para todos que ocupassem cargos comissionados e trabalhassem 8 horas em contrapartida e ainda está registrada na CTPS como parte do salário, encontra-se comprovada no holerite e foi parte integrante da rescisão contratual, para todos os efeitos. Portanto, não se trata de gratificação de caráter temporário ou eventual, conforme o assunto é tratado na NOTA TÉCNICA nº 438 de 10/2009-CONSULEGIS/MPOG, que recomenda apenas para a recomposição
da remuneração dos anistiados, que não apresentaram a documentação necessária,SMJ.
“Art. 310 – Caberá ao empregado que retornar ao serviço na administração pública federal, autárquica e fundacional apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus no prazo decadencial de 15 (quinze) dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno” (grifo).
3- DO FUNDAMENTO LEGAL:
I - Parecer CGU/AGU Nº 01/2007 – RVJ – PROCESSO: 00400.000843/2007-88 – ANISTIADOS DO GOVERNO COLLOR – Aprovado pelo Presidente da República em, 28-XII-2007.
Posicionamento: Dr.José Antônio Dias Toffoli
“I) Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃO DE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão.”
“Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA.”
“Por tudo isso, DETERMINO no presente despacho – dede já e para evitar novas provocações de manifestações por parte desta AGU sobre eventuais dúvidas na leitura e ou aplicação do presente parecer a casos concretos – QUE EVENTUAIS DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PARECER SEJAM RESOLVIDAS
EM FAVOR DOS BENEFICIÁRIOS
DA ANISTIA. Ou seja, que se aplique o princípio, mutatis mutandis, “in dúbio, pró-anistia.”
Posicionamento do parecerista: Dr. Ronaldo Jorge Araújo Vieira Júnior
Item 27 (conclusão) – “O espírito da lei é recompor uma situação fático-jurídica interrompida por ato arbitrário, ilegal ou inconstitucional do gestor público. Não cuida a norma de promover um primeiro provimento do cargo. (...)” (grifo)
Item 403 - “Logo, o retorno ao serviço público, adimplidas as exigências previstas na Lei nº 8.878, de 1994, tem o condão de restituir o status quo ante, sendo-lhes devolvida, sem nenhum favor, algo que lhes era da direito – a condição de servidores efetivos ou empregados permanentes da administração pública federal.”
Item 521 – “A Lei de Anistia determinava, por força de seu art. 8º, a não incidência dessa regra, pois o retorno motivado pelo deferimento dos requerimentos de anistia não poderia ser considerado nova admissão, mas sim, à volta ao status quo ante a relação funcional que tinha sido ilegalmente interrompida”.
Item 522 – “Portanto, como não se cuida de novas admissões, mas sim o retorno por determinação legal, daqueles que tinham sido indevidamente afastados (...)” (grifo)
Constituição Federal , Promulgada em 05 de Outubro de 1988 – Art. 103-A e Parágrafos – (Validação das Súmulas Jurisprudenciais);
“§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.”
“§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a improcedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
Súmula nº 459 – S T F -
“NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DESPEDIDA INJUSTA, INCLUEM-SE OS ADICIONAIS, OU GRADIFICAÇÕES, QUE, PELA HABITUALIDADE, SE TENHAM INCORPORADO AO SALÁRIO
A habitualidade é aquilo que se faz frequentemente, repetitivo. Tacitamente é o que está implícito, rotineiramente.
Convenhamos, no caso, o Adicinal de Função Comissionada, pago repetidamente, mês a mês, é parcela remuneratória e integra o salário, conforme esclarece a inteligência do Art. 103-A CF e a Súmula 207 do STF.
II - NORMATIVOS LEGAIS:
Há que observar nos normativos legais que disciplinam o assunto, que nenhum deles fazem exclusão de alguma parcela remuneratória integrante do salário “proventos” recebido à época, pelos empregados do extinto BNCC. Manda inclusive, manter o status quo ante.
1 Decreto nº 6.657, de 20/11/2008 – (regulamentou o art. 310 da MP 441, de 29/08/2008);
Qualquer que seja a interpretação, desarrazoada, administrativa ou jurídica, que pretenda afastar da literalidade expressa pelo Decreto nº 6.657/2008, no Artigo 2º e 3º, Inciso I, estará desviando da finalidade do normativo, afrontando e descumprindo as determinações decretadas pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República – Luís Inácio Lula da Silva e se afastando da recomendação senhor Dr. José Antônio Dias Toffoli “Advogado-Geral da União”, que aprovou e adotou o Parecer CGU/AGU nº 001/2007 – RJV.
“Art. 3º, I – pela recomposição da remuneração original (...)” (grifo).
Sendo para a recomposição original, não cabe fracionamento do valor. Não há em hipótese alguma, que falar em exclusão de valor.
2 Lei nº 11.907, de 02/02/2009 – (conversão da MP nº 441 de 29/08/2008);
Na mesma linha de raciocínio deve também, ser feita a interpretação da Lei nº 11.907/2009, no art. 310. Distanciar dessa interpretação literal é descumprir o normativo legal, desviar a finalidade, ignorar o direito adquirido e significa a declaração de ineficiência da lei e o reconhecimento de que o Congresso Nacional teria legislado em vão.
Quando a ação do administrador público fica adstrita aos termos da lei e por se tratar de ato vinculado, resta-lhe a discricionariedade no cumprimento do prazo para implementar a ação, não podendo, contudo, retardar intempestivamente as providências, quando a lei tem aplicação imediata.Todos devem obediência à lei.
Ao agente público é permitido fazer somente o que a lei determina, obrigando-se ao cumprimento integral da norma, independentemente da vontade ou querer. Se deixar de cumprir na íntegra o que está prescrito na lei poderá prejudicar o direito de terceiros, se for além do autorizado, o ato poderá conter vício de ilegalidade.
3 Lei nº 1.999, de 01/10/1953 – Art. 1º, § 1º.
“§ 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.” (grifei)
4 Lei nº 8.852, de 04/02/1994 – Art. 1º, Inciso III
“Art. 1º – Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:
III – como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento (...)”.
5 Decreto-Lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 – Art. 2º
Para os fins deste Decreto-Lei, considera-se remuneração mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, apurada em função do ano do calendário, qualquer que seja sua forma ou designação, inclusive participação nos lucros, (...) (grifei).
6 Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT
“Art. 1º - Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.”
“Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.” (grifei)
“Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.” (grifei)
“Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, (...). (grifei)
“Art. 449 – Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.” (grifei)
“Art. 456 - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.”
“Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorgetas que receber.
§ 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as c o m i s s õ e s, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.” (grifei e destaquei)
7 Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 – Art. 2º, I.
Os cargos serão classificados como de provimento em comissão e do provimento efetivo, enquadrando-se, basicamente, nos seguintes Grupos:
De provimento em Comissão
I – Direção e Assessoramento Superiores.
Há que observar que esta lei determina quais são os cargos de provimento
em comissão. Está
evidente que a designação de Adicional de Função Comissionada, não é comissão e sim, parcela remuneratória, sendo, portanto, devida.
8 Decreto nº 4.657, de 04/09/1942 – Art. 5º e Art. 6º § 2º.
“Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
“Art. 6º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e coisa julgada.”
“§ 2 - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”
Não pode ser outra, portanto, a interpretação dos diplomas legais, sob pena de incorrer na violação dos dispositivos que tutelam o direito líquido e certo, conforme prescreve a CF e leis infraconstitucionais. CF. Art. 5º, Inciso XXXVI.
“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”
III – ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
1 - ORIENTAÇÃO NORMATIVA - MPOG - Nº 4, de 09/07/2008 – Art. 10.
“Art. 10 – A remuneração dos empregados de empresas públicas extintas, quando do retorno ao serviço ocorrer em órgão da administração pública que tenha absorvido as suas atividades, será aquela definida em lei”. (grifo)
A Lei nº 11.907/2009, no art. 310, determina ao empregado “anistiado” que retornar ao serviço fazer a comprovação das parcelas remuneratórias a que fazia jus. À Administração Pública, a obrigatoriedade de fazer a atualização de todos as parcelas, sem exclusão, pelo índice adotado.
“Art. 12 – O retorno ao serviço não implica em novo contrato de trabalho com o servidor ou empregado, (...)
2- REGULAMENTO DO PESSOAL DO BNCC
O Regulamento do Pessoal do extinto BNCC foi editado com base no Decreto-Lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 e aprovado pelo Conselho Nacional de Política Salarial – CNSP, através da Resolução nº 205/1985.
Item 1 – “Este Regulamento dispõe sobre a estrutura do Quadro de Pessoal do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A, estabelecendo os direitos, vantagens e obrigações dos seus funcionários.”
Item 2 – “Presume-se irregular toda atribuição de direitos ou vantagens que não decorra de preceito expresso no presente Regulamento, ou não se faça com observância aos requisitos nele estabelecidos.”
Item 66 – “As funções comissionadas serão criadas, extintas ou modificadas pela Diretoria, de conformidade com as exigências dos serviços, mediante proposta fundamentada do diretor a que estiver subordinado o departamento responsável pela Administração dos recursos humanos, e após ser submetidas à aprovação do Conselho Nacional de Política Salarial – CNPS.”
ITEM 67 – As funções comissionadas terão nomenclatura própria e a cada uma corresponderá remuneração específica, denominada adicional de função.” (grifo)
O Adicional de Função Comissionada era considerado uma remuneração específica, ou seja; parcela remuneratória.
IV – POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS
1- Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - TST de, 09/11/2006
Verifica-se que não existe incorreção em considerar o Adicional de Função Comissionada, como parcela remuneratória. No RR 794068/2001.8, o ministro (relator) Vieira de Mello Filho, deixou cristalina a correta interpretação da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, sobre a existência desse direito, ao afirmar que:
“A Lei nº 8.878/94 expressou apenas que não haveria o pagamento dos salários, do período não trabalhado pelo empregado, ao não permitir ‘a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo’, no entanto, não determinou que se desconsiderasse toda a vida funcional do mesmo, com as vantagens pessoais por ele auferidas, do período anterior à readmissão, razão pela quais os direitos adquiridos pelo empregado, antes de seu afastamento, não podem ser afetados”. (grifo)
“Na presente hipótese não existe desacerto com a determinação legal, ao se deferir o pagamento após a readmissão e, a partir dali, as vantagens pessoais preexistentes à data de demissão do empregado”, ‘observou o relator, ao afastar qualquer violação do dispositivo da Lei de Anistia (artigo 6º) que veda a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo’. (grifo)
“Registre-se não existir na presente demanda pedido de reconhecimento do tempo de afastamento do trabalhador para implemento de vantagens, mas tão somente o pedido do restabelecimento daquelas benesses que já compunham as verbas salariais do empregado quando da demissão.”
2- Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - TST de, 08/05/2007
A anistia retorna o contrato de trabalho à situação anterior a da demissão, assegurando aos anistiados os direitos relativos a sua situação antes de demissão, “como se nunca tivesse havido penalidade ou punição”. Dessa forma, posicionou o ministro relator Alberto Bresciani, no (RR 616258/99.6).
Por essas razões, não pode e nem deve prosperar a tese de exclusão da parcela do Adicional de Função Comissionada, pois naquela época da demissão arbitrária e ilegal do requerente, essa parcela remuneratória, como as outras já estavam incorporadas por direito, ao patrimônio social do trabalhador. Pois, pertencia à carreira administrativa do extinto Banco e ocupava cargo de provimento efetivo. Excluí-la agora, seria reincidir na penalização e ignorar o “perdão” da anistia.
Há que se observar, em tempo algum, nenhum normativo determinou a exclusão ou a desconsideração de alguma parcela comprovada, nem mesmo, que se considerasse somente as parcelas permanentes. Mandou retornar ao status quo ante.
3- Ofensa a Princípios – (Administrativos e Jurídicos)
Referenciando a inteligência da Súmula nº 207 do Supremo Tribunal Federal, respaldada no Art. 103-A, § 1º da CF, que privilegia a segurança jurídica, é oportuno colocar o entendimento sobre esse princípio, que diz:
SEGURANÇA JURÍDICA: A essência do princípio da segurança jurídica consiste
em a Justiça
reconhecer e conceder em qualquer época e a qualquer tempo, o lídimo direito ao seu verdadeiro possuidor. Não pode e nem deve, o lapso temporal pretender ignorar esse direito outrora lesado. Isto sim é o que se considera a legítima Segurança Jurídica.
Nesse pensar, a Profª Maria Sylvia Zanella de Prieto assim propugna: “O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a conseqüente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém, gera insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situação será possível de contestação pela própria Administração Pública”
=di Prieto, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2001, p.85.=
No entender do insigne Min. do STJ Luiz Fux: “Se é assente que a Administração pode cancelar seus atos, também o é que por força do princípio da segurança jurídica obedece aos direitos adquiridos e reembolsa eventuais prejuízos pelos seus atos ilícitos ou originariamente lícitos, como consectário do controle jurisdicional e das responsabilidades dos atos da Administração. (...) Em conseqüência, não é absoluto o poder do administrador, conforma insinua a Súmula
473”
.
STJ, REsp. nº 402,638/DF, j. 03.04.03, pub. DJU 13.09.04, p.291
Ainda na jurisprudência do STJ, é supinamente salutar à compreensão do texto ter-se em mente um excerto do voto da Exma. Min. Laurita Vaz, “Não pode o administrado ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do estado democrático de direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídicas”.
STJ, REsp. nº 645.856/RS, j. 24.08.04, pub. DJU 13.09.04, p.291
Por todo o exposto, se a Administração Pública insistir em negar e não reconhecer o Adicional de Função Comissionada, como parcela remuneratória, estará também ofendendo a outros princípios, tais como:
a) O Instituto da Reintegração, que trata do retorno da situação ao status quo ante. A reintegração foi feita pela própria Administração Pública, obedecendo ao princípio da legalidade;
b) O Princípio da Actio Nata, que trata do Instituto da Decadência e da Prescrição.
Decadência tem por efeito extinguir o direito, e a Prescrição extinguir a ação.
Não decaiu o meu direito, porque foi exercitado no prazo decadencial de 15 (quinze) dias do retorno, conforme determina a Lei nº 11.907, Art 310.
Não prescreveu o meu direito, por não se tratar de extinção de ação possível.
c) O Princípio do Direito Adquirido, que trata da preservação de um direito que não se pode ser negado. Ora, o meu direito está amparado na CF, nos normativos legais e também, no Instituto da Reintegração.
d) O Princípio do Fato Consumado, que trata de uma situação autêntica, verídica. O Regulamento do Pessoal do extinto BNCC, elaborado ao amparo do Decreto-Lei 1.971/82, aprovado na época pelo Conselho Nacional de Política Salarial – CNPS, através da Resolução nº 205, determina tacitamente, a concessão do Adicional de Função Comissionada, como parcela remuneratória. O requerente recebeu habitualmente, por um longo período, o Adicional de Função comissionada, que já houvera incorporado ao seu patrimônio social.
O Adicional de Função Comissionada é diferente da gratificação e também da comissão de função de confiança. No presente caso, não houve perda do Adicional de Função Comissionada pelo requerente, mas sim, a interrupção de seu pagamento por um ato arbitrário e ilegal.
Tanto assim é que a Administração Pública revendo-o; decidiu reintegrar o requerente restituindo-lhe por direito o que lhe foi retirado. O instituto da reintegração significa a recomposição ao “status quo ante”.
A Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, tão somente, determinou que não deve haver remuneração retroativa, durante o período de afastamento, mas não mandou suprimir o direito do anistiado que retornou ao serviço.
4– A imperiosidade de colacionar o que determina o Decreto nº 6.657, de 20 de novembro de 2008, aplica-se com maior razão, à Administração Pública na interpretação do vocábulo “colacionar”, devido à lisura de seus atos e a fidelidade no cumprimento da lei. “Colacionar. Jur. Trazer ou restituir bens, ou os seus valores respectivos, à colação”;
5- Esclarece o requerente que durante suas atividades no extinto BNCC, com início em 05/04/1976, como Técnico Bancário nível 27, (cargo em que foi admitido no Banco), por último acumulando a função de Auxiliar de Auditoria, e que, desde a designação da Presidência do banco, passou a receber mensalmente os benefícios abaixo relacionados no histórico de proventos devidamente codificados como parcelas remuneratórias.
* Salário Básico;
* Adicional de Função Comissionada, antiga Gratificação de Função;
* Horas Extras Mensais Incorporadas (através de Dissídio Coletivo);
* Anuênio (desde 1979);
* Adicional Decreto Lei nº 1.971/82
6- Considerando que todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus na data da demissão encontram-se perfeitamente comprovadas, no holerite de março de 1991, “último salário recebido”, entregue tempestivamente, o valor total das parcelas estão registrados na CTPS, e referem-se ao “último” reajuste salarial recebido, cujo valor total atualizado “sem exclusão”, foi a base de cálculo da rescisão contratual, como a maior remuneração recebida e que, os anistiados eram e continuam sendo regidos pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e não pelo RJU da Lei n° 8.112/90.
8- Considerando que não há ofensa à inteligência da Súmula nº 372, do Tribunal Superior do Trabalho – TST, por não se aplicar à questão em apreço, visto que o direito do requerente está assegurado na exigência da lei e no REGULAMENTO DO PESSOAL do extinto BNCC, e também, por não estar em discussão:
a. Não se discute quanto ao prazo (período) de recebimento da comissão, para verificar cabimento ou não do direito do reclamante;
b. Não se discute o direito de incorporação ao salário, do valor da comissão recebida anteriormente;
c. O valor da comissão recebida, em cumprimento à Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009, tão somente, comporá o salário de retorno, o que é diferente de incorporá-lo ao salário;
d. Cabe ao reclamante apresentar comprovação da parcela remuneratória a que fazia jus, e a Administração Pública atualizá-la na forma da lei, para continuar recebendo o que já recebia na época da demissão;
e. O direito adquirido, líquido e certo, não pode sofrer ofensa.
11- CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE A PERDA DO DIREITO DE RECEBER O ADICIONAL DE FUNÇÃO COMISSIONADA, MAS, TÃO SOMENTE, A INTERRUPÇÃO NO PAGAMENTO, CONFORME PRECEITUA MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO – MPOG, ATRVÉS DA ON - Nº 04, de 09/07/2008, ART. 12, (SOBRE A CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO), QUE ESTÁ AMPARADA NO INSTITUTO DA REINTEGRAÇÃO;
12- Considerando o direito líquido e certo amparado na CF, a legalidade no pedir, o direito adquirido, os ditames da Decreto-Lei nº 5.452/43, Arts. 449 e 457, o prescrito no Decreto nº 4.657/1942, Art. 5º e a interpretação social da Lei de Anistia nº 8.878/94, peço, que a Administração Pública tão somente cumpra o que está prescrito na Lei nº 11.907/2009 no Art. 310, providenciando a atualização e pagamento da parcela remuneratória, referente ao Adicional de Função Comissionada.
13- Peço ainda, em atendimento ao princípio da transparência que rege os atos da Administração Pública, comunicar-me a decisão deferida; se desfavorável, citar os motivos do indeferimento, observando os ditames da Lei nº 12.008, de 29/07/2009, no Art. 4º, inciso I e §§ 1º e 2º.
“Art. 4º - A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:”
“Art. 69-A. - Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º Deferida a prioridade, ou autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.”
Anexo para apreciação, os documentos seguintes:
* Cópias dos documentos: RG – CPF
* Cópias dos Holerites:
* Novembro de 1978 – primeira comissão mensal recebida;
* Março de 1991 – última comissão mensal recebida.
* Cópia da Rescisão Contratual;
* Cópia da Carteira de Trabalho (páginas identificadoras).
Nestes termos,
Pede e aguarda deferimento,
BRASÍLIA-DF, 04 de junho de 2010
João Mendes da Silva
Fones (61) 3319-0222 e 9972-9250
e-mail mendesjms@ig.com.br
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