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COMISSÃO
de trabalho, de
administração e serviço público
PROJETO DE LEI Nº 5.030,
DE 2009
Reabre o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que
trata o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que dispõe sobre a
concessão de anistia nas condições que menciona, e dá outras providências.
Autor:
SENADO FEDERAL
Relator:
Deputado MAURO NAZIF
I - RELATÓRIO
Vem a esta Câmara dos Deputados, para a
revisão prevista no art. 65 da Constituição, o projeto de lei em epígrafe, do
Senado Federal, que autoriza a reabertura de prazo para apresentação de
requerimento de retorno ao serviço com amparo na anistia concedida pela Lei nº
8.878, de 11 de maio de 1994. De acordo com o art. 1º daquela Lei, a anistia
beneficiaria os servidores públicos civis e empregados da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, bem como os empregados de empresas
públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período
compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:
I - exonerados ou demitidos com
violação de dispositivo constitucional ou legal;
II - despedidos ou dispensados dos seus
empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de
cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;
III - exonerados, demitidos ou
dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por
interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.
O art. 2º da mesma Lei fixou o prazo de
sessenta dias, contado da instalação da Comissão Especial de Anistia, para
apresentação de requerimento de retorno ao serviço, por aqueles interessados em
fazê-lo.
O Projeto de Lei nº 5.030, de 2009,
concede ao Poder Executivo autorização para reabrir aquele prazo por mais um
ano, a contar da publicação da futura lei. O mesmo prazo serviria também à
apresentação de requerimentos de reconsideração de pedidos de retorno ao serviço
que tenham sido indeferidos, anulados administrativamente ou arquivados. É
fixado ainda prazo de 180 dias para apreciação dos requerimentos que vierem a
ser apresentados.
Adicionalmente, o projeto de lei sob
exame autoriza o Poder Executivo a reconstituir comissões e subcomissões que se
façam necessárias para fins da concessão de anistia com base na Lei nº 8.878, de
1994.
Distribuída a proposição a esta
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, abriu-se o prazo
regimental para oferecimento de emendas ao projeto, tendo sido recebidas quinze
emendas. Dentre essas, quatorze emendas têm por fito permitir a extensão da
anistia a empregados cujo vínculo tenha se mantido além do período de referência
da Lei nº 8.878, de 1994, de modo que permanecessem desempenhando funções
diretamente relacionadas com a liquidação ou dissolução da entidade a que
estavam contratualmente ligados. A emenda nº 11, por seu turno, propõe
acrescentar novo inciso ao art. 1º da mesma Lei, de modo a estender a anistia
para abranger empregados transferidos para subsidiárias de empresas públicas
extintas, desde que o ato de transferência seja caracterizado como
inconstitucional ou ilegal.
Cabe a este colegiado manifestar-se, na
presente oportunidade, sobre o mérito do Projeto de Lei nº 5.030, de 2009, e das
emendas a ele oferecidas.
II - VOTO DO RELATOR
Transcorridos quinze anos da anistia de
que trata a Lei nº 8.878, de 1994, constata-se estar ainda incompleta sua
implementação. As maiores evidências nesse sentido foram colhidas pela Comissão
Especial ora em funcionamento nesta Câmara dos Deputados, destinada a acompanhar
a aplicação daquela Lei, bem como das Leis nº 10.790, de 2003, nº 11.282, de
2006, e nº 10.559, de 2002, que também dispõem sobre anistia. Mesmo antes do
encerramento de seus trabalhos, a referida Comissão Especial expôs ao
conhecimento público a situação aflitiva pela qual ainda passam muitos dos que
foram arbitrariamente demitidos durante o Governo Collor, no período
compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992. A apuração
empreendida pela Comissão Especial evidenciou a inaceitável morosidade na
tramitação dos processos individuais e a falta de uniformidade na aplicação dos
critérios previstos na Lei.
É de se supor que, ao final de seus
trabalhos, a Comissão poderá oferecer sugestões no sentido de dar plena eficácia
à anistia concedida pela Lei nº 8.878, de 1994. Sem prejuízo de outras medidas
que venham a ser propostas, creio ser plenamente justificável, desde já, a
reabertura, por um ano, do prazo para apresentação de requerimentos de retorno
ao serviço, prevista no caput do art. 1º do projeto sob parecer, bem como
para formalização de pedidos de reconsideração dos requerimentos de anistia que
tenham sido indeferidos, anulados ou arquivados, conforme o § 1º do mesmo
artigo. Face às deficiências que têm sido constatadas na aplicação da anistia,
tal medida afigura-se como realmente indispensável.
O Projeto de Lei nº 5.030, de 2009,
dispõe ainda, de forma correta, sobre a reconstituição de comissões e
subcomissões incumbidas de examinar requerimentos que vierem a ser formulados
durante o prazo a ser reaberto para tal.
Quase todas as emendas oferecidas ao
projeto têm por foco a extensão da anistia aos empregados de entidades públicas
que foram liquidadas ou extintas, cujos contratos de trabalho permaneceram em
vigor durante o período em que estiveram desempenhando funções relacionadas aos
respectivos processos de liquidação ou dissolução. Por esse motivo, deixaram de
enquadrar-se na delimitação temporal especificada para a concessão da anistia
prevista na Lei nº 8.878, de 1994.
Cumpre assinalar que a reivindicação
dos empregados mantidos em atividade durante o prazo necessário à liquidação ou
dissolução da entidade a que estavam vinculados já foi formalizada, nos termos
do Projeto de Lei nº 1.265, de 2007, da Deputada Andreia Zito, que “altera a
Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para incluir entre os beneficiários da
anistia os ex-servidores na situação que menciona”, ora em tramitação na
Câmara dos Deputados. A referida proposição logrou ser aprovada, no mérito, por
esta Comissão, e deverá ainda receber parecer da Comissão de Finanças e
Tributação, quanto à adequação orçamentária e financeira, e da Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania, quanto à constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
Compreendo e apóio o pleito dos
empregados que foram mantidos em atividade durante a liquidação das entidades a
que foram vinculados. Sinto-me obrigado, todavia, a refletir sobre a
oportunidade política do acolhimento das emendas que os beneficiam. De fato,
tratando-se de projeto de lei originário do Senado Federal, sua aprovação sem
emendas permitiria que o texto referendado pela Câmara dos Deputados fosse
imediatamente submetido à sanção do Presidente da República. O emendamento, em
contraposição, determinaria o retorno do projeto à Casa iniciadora, resultando
em frustração daqueles que se mobilizaram para obter a reabertura dos prazos
para a concretização da anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 1994, nos termos
do projeto sob parecer.
Ante o exposto, entendo ser injusto
retardar o benefício que está próximo de poder ser concedido a uns, para atender
demanda, ainda que justa, de outros. Sou levado, por esse motivo, a rejeitar as
emendas oferecidas no âmbito desta Comissão ao Projeto de Lei nº 5.030, de 2009.
Essa decisão não significa, contudo,
oposição ao pleito dos empregados cujo vínculo laboral foi estendido, para que
pudessem atuar nos processos de liquidação e dissolução das entidades públicas a
que serviam. Ao contrário, desejo associar-me aos Deputados signatários das
emendas no propósito de permitir que eles também possam retornar ao serviço
ativo. Por essa razão, ao mesmo tempo em que submeto o presente parecer a esta
Comissão, estou tomando a iniciativa de formalizar novo projeto de lei que
especificamente os atenda, sem trazer qualquer possibilidade de prejuízo aos que
já estão contemplados pelo projeto ora relatado.
Manifesto-me, por conseguinte, pela
integral aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 5.030, de 2009, e pela
rejeição das quinze emendas a ele oferecidas nesta Comissão.
Sala da Comissão, em de de
2009.
Deputado MAURO NAZIF
Relator
Proposição:
PRL-1 CTASP => PL-5030/2009 -> Íntegra disponível em formato pdf
Data de Apresentação: 08/07/2009
Apreciação: .
Regime de tramitação: .
Acessória de:
PL-5030/2009 Ementa: Parecer do Relator, Dep. Mauro Nazif (PSB-RO),
pela aprovação deste, e pela rejeição das emendas apresentadas na Comissão.
Última Ação:
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8/7/2009 - |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) -
Parecer do Relator, Dep. Mauro Nazif (PSB-RO), pela aprovação deste, e pela
rejeição das emendas apresentadas na Comissão.
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