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Insatisfação - serviços advocáticos
 

 

 

             Atendendo solicitação de alguns Colegas insatisfeitos com o pagamento
dos serviços advocatícios, solicitando inclusive a disponibilização de
cópia do Contrato assinado por todos ora anistiados, em fins de 2003,
com a finalidade de ajuizarmos ação, para nos livrarmos da caducidade
de 5 anos daquela malfadada cassação em 28/12/1998,feita pela CERPA,
através da resolução 08 do MPOG;
Analisando o teor do contrato, observa-se que na época foram
inseridos,2 condicionantes, pois vislumbrávamos a possibilidade de
haver uma readmissão espontânea, reduzindo assim nossos custos, o que
infelizmente não aconteceu, e, por conseguinte, perderam as eficácias;
Com advento do Dec. 5.115/2004, o Governo nos deu a oportunidade de
provarmos que tínhamos sido injustiçados e com provas robustas e uma
defesa jurídica consistente elaborada pelo escritório de advocacia em
7 páginas, fechando assim sua participação no jurídico e no
administrativo, época em que requeremos a revisão de nossos processos
e, após uma longa batalha, conseguimos salvar nossos empregos.
Informamos ainda, que aqueles que quiserem desqualificar a referida
defesa, basta solicitar cópias dos documentos anexos aos processos no
MAPA ou no MPOG.
Esta COMISSÃO esclarece que é responsável pela que foi acordado, e que
não contava com as diferentes interpretações jurídicas intempestivas,
veiculadas hoje nos blogs de relacionamentos, descredenciando-nos para
outras futuras negociações.
A COMISSÃO

 

 

 

 

 

 

Site Ação Ordinária Lavenère

 

 

Brasília, 23 de novembro de 2003.

 

 

 

 

 

                                                Assunto: Ação Ordinária para revogação da Resolução nº 08, de 26/11/98. 

 

 

 

           Caros Colegas,

 

 

Com a finalidade de restabelecer nossos direitos de readmissão amparados pela Lei 8878/94, a Comissão de Anistiados do ex-BNCC está celebrando contrato com o advogado Dr. Marcello Lavenère Machado, no sentido de promover ação ordinária para revogação da Resolução que nos desanistiou. Tal medida tem por objetivo dar respaldo aos requerimentos entregues ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento e Delegacias Regionais, em virtude da prescrição do prazo de 05 anos da publicação do ato no DOU, e nos garantir ajuizamento a quaisquer outras ações individuais.

 

Para tanto, estamos solicitando aos colegas que tomem as seguintes providências:

 

a)    elaborar procuração e preencher o contrato de locação de serviços profissionais de advogado, de acordo com os modelos disponibilizados em nosso site www.bncc.hpg.ig.com.br

b)    assinar contrato e procuração, reconhecendo firma em cartório apenas da procuração e autenticando as cópias do CPF e carteira de identidade;

c) efetuar depósito no valor de R$100,00 (cem reais), junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 1041 – oper. 13 - conta nº 00688587-8, em nome de João Mendes da Silva;

d) remeter mediante carta registrada ou fazer diretamente a entrega da documentação e cópia do comprovante de depósito, até a data máxima de 12/12/2003, em nosso escritório, situado no SCS Quadra 02 – nº 99 – Edifício São Paulo – sala 116 – CEP: 70.317-900 – Brasília-DF. Telefones: 61-223-8083 ou 3201-8944 e 9972-9250.            

 

Esclarecemos ainda que, independentemente da ação judicial ora proposta, continuaremos dando seqüência aos trabalhos relacionados com as gestões políticas e administrativas de  nossas readmissões.

 

Atenciosamente,

 

 

Comissão de Anistiados

 

 

 

 

 

Contrato individual com Lavenère

 

 

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ADVOGADO

 

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, estado civil,  RG -SSP, CPF ,endereço completo, CEP,  fones  Anistiado pela Lei nº 8.878/94, ex-servidor do hoje extinto BNCC, doravante denominado Contratante, e o Dr. Marcello Lavenère Machado, brasileiro, casado, C.P.F nº 002.822.354-34, advogado inscrito na OAB-DF sob o nº 1.120-A, com escritório em Brasília, no Setor de Autarquias Sul - SAS, Quadra 5, Lote 2, Bloco “N”, Edifício OAB, salas 601/604, doravante denominado Contratado, ajustam entre si o presente contrato:

1- O Contratado se obriga a prestar seus serviços profissionais de advogado em qualquer instância ou tribunal, na defesa dos interesses do Contratante no que toca ao restabelecimento da validade do ato de anistia que lhe foi concedida pela Portaria n.º 630/94, do Ministro de Estado da Agricultura, conforme os ditames da  Lei nº 8.878/94.

2- Em remuneração por tais serviços, o Contratado receberá:

a) a título de pró-labore, os valores que lhe serão pagos pela Comissão de Anistiados do BNCC;

b) como pagamento pelo êxito, o Contratado fará jus ao valor de um vencimento bruto que vier a ser pago ao Contratante se este vier a ser reintegrado ao serviço público em conseqüência direta ou indireta da atuação judicial do Contratado. Se o Contratante vier a ser reintegrado por espontânea decisão da Administração, o Contratado fará jus à metade do valor acima. Se a reintegração ocorrer até seis meses depois da data da assinatura deste contratado, sem nenhuma relação com o trabalho do Contratado, fará este jus a apenas 15% (quinze por cento) do vencimento bruto que vier a perceber o Contratante readmitido;

c) Os valores acima serão devidos a partir do mês seguinte ao da readmissão, e serão parcelados em quatro pagamentos mensais.

3- O Contratante tem ciência de que de que a ação será ajuizada em nome de muitos autores em situação idêntica, daí porque os entendimentos com o Contratado serão ordinariamente feitos através da Comissão de Anistiados do BNCC.

4- Fica eleito o foro de Brasília para dirimir quaisquer divergências sobre este Contrato, renunciando as partes a qualquer outro foro por privilegiado que seja E por estarem assim ajustados, assinam o presente contrato, juntamente com duas testemunhas idôneas

 

Brasília, 27 de  novembro de 2003

 

Contratante:

 

Contratado:__________________________________________

 

Testemunhas: __________________________________________________

 

 

Divulgue !  Ajude àquele colega que não dispõe de recursos depositando acréscimos em sua remessa

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