�Art.1º
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§ 3º Durante o período em que integrarem a CEI, os
representantes de que tratam os incisos I a IV ficarão dispensados do
exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos efetivos ou
em comissão, dedicando-se integralmente às atividades a cargo da CEI.� (NR)
�Art.4º
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§ 1º Caberá à CEI decidir, em caráter terminativo, sobre a
existência da motivação política referida no inciso III do art. 1º
da Lei nº 8.878, de 1994, desde que devidamente caracterizada e
comprovada, em cada caso, nos autos do respectivo processo.
§ 2º Das
decisões de mérito da CEI referidas no § 1º não caberá reexame
por qualquer autoridade, no âmbito do Poder Executivo.
§ 3º O retorno
dos anistiados está condicionado ao disposto nos art. 2º e 3º
da Lei nº 8.878, de 1994.� (NR)