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HISTÓRICO DA ANISTIA DO BNCC
- Em
16/03/1990, por MP foi determinada a extinção do BNCC, sendo que na época a
União detinha 97,98% das ações e do capital integralizado do Banco. As
atividades de fomento ao cooperativismo foram transferidas para o Ministério
da Agricultura, o patrimônio transferido para a União e OS EMPREGADOS
DEMITIDOS.
- A Lei
8.878 de 11/05/94 e o Decreto 1.153 de 08/06/94 estabeleceram condições para o
retorno dos servidores demitidos no Governo Collor. Através da Portaria MAARA
nº 630 de 27/12/94, DOU de 28/12/94, seção 2, paginas 8.768 a 8.772, foi
publicada a relação nominal dos ex-servidores do BNCC considerados anistiados
pela Comissão Especial de Anistia – CEA/SAF, constituída pela Portaria SAF/PR
nº 2.140 de 29/06/94, alterada pelas Portarias SAF/PR nº 2.668 de 24/08/94, e
2.927 de 20/09/94.
- Em
1995, pelo Decreto 1.499, de 24/05/1995 foi criada a Comissão Especial de
Revisão dos Processos de Anistia, que pela Resolução 08, de 26/11/98 do
Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do
Planejamento e Orçamento, publicada no DOU de 30/12/98, seção 1, paginas 111 a
115, anulou as decisões da Comissão Especial de Anistia – CEA/SAF.
- O
Decreto nº 5.115, de 24/06/2004 institui a Comissão Especial Interministerial
– CEI, para rever os atos administrativos praticados pelas comissões criadas
pelos Decretos 1.498, 1.499 e 3.363, referentes a processos de anistia de que
trata a Lei 8.878 de 1994.
- No DOU
de 16/02/2006, seção 2, paginas 31 a 36, a CEI publica a Portaria 01 que
conclui pelo retorno dos ex-empregados do BNCC à condição de anistiados.
- Em
08/06/2006, os processos individuais, em número de 627, são remetidos pela CEI
ao Ministério da Agricultura para operacionalização das providencias para o
efetivo retorno dos anistiados ao serviço público.
- O MAPA
elabora as fichas de controles admissionais, enquadrando os servidores no PCC,
e em 15/09/2006 (dentro do prazo fixado) solicita recursos a SOF/MPOG, no
valor de 3,5 milhões de reais para o retorno de 504 servidores.
- A SOF
ainda não despachou o pedido de dotação, informando oficiosamente que
não há problema de disponibilidade orçamentária, mas está impossibilitada de
deferir a dotação solicitada pelo MAPA, ante as restrições da Lei Complementar
de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000.
- A
restrição refere-se ao § único, do art. 21, da Lei Complementar de
Responsabilidade Fiscal, sobre ser nulo de pleno direito o ato de que resulte
aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias finais do mandato do
Presidente, aplica-se a regular gestão do orçamento anual em execução.
- A
restrição da LCRF não incide, relativamente ao retorno do pessoal do BNCC, por
se tratar de uma situação excepcional, decorrente de problema gerado no ano de
1990, cuja solução foi determinada por lei (Lei 8.878) no ano de 1994, ou
seja, há mais de 12 anos.
- Ademais
disso, o ato que determinou o retorno do pessoal do BNCC à condição de
anistiado, foi publicado no DOU de 16/02/2006, portanto, bem antes do prazo de
proibição da referida de Responsabilidade Fiscal e, ainda recebe o amparo
do Art.17 da mesma Lei, a seguir transcrito:
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter
Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou
ato administrativo normativo (Portaria CEI 01 de 14/02/2006) que fixem para
o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Brasília/DF, 06/10/2006.
COMISSÃO DE ANISTIA DO BNCC
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