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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 03 DE 13 DE JULHO DE 2005. Estabelece procedimentos a serem observados pêlos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, relativamente ao retomo ao serviço dos servidores e empregados beneficiados pela anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO Art. 1º O retorno ao serviço dos servidores e empregados dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, beneficiados pela anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, está condicionado ao atendimento dos critérios estabelecidos nesta Orientação Normativa. Art. 2º Cabe ao órgão gestor de recursos humanos, de acordo com vínculo do servidor ou empregado, instruir o processo do interessado para fins de homologação do respectivo Ministro de Estado, com as seguintes informações: I - deliberação da Comissão Especial Interministerial - CEI, de que trata o Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004; II -justificativa da necessidade da Administração; IH - comprovação da existência de cargo ou emprego vago; IV - estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, acompanhados das premissas e metodologia de cálculo utilizado; e V - declaração que as despesas tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, em conformidade com o estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 1º O Ministro de Estado determinará a adoção de providências para o retomo ao serviço, do servidor ou empregado. § 2º Caberá ao titular do respectivo órgão ou entidade ou por delegação dele, providenciar a publicação do ato de retorno ao serviço no Diário Oficial da União, com a indicação do nome, cargo ou emprego, observado o disposto no caput deste artigo e § 1º. § 3º Na inviabilidade de cumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo deverá ser observado o procedimento de solicitação de créditos adicionais disciplinado na legislação que rege a matéria. Art. 3° É de quinze dias o prazo para o servidor ou empregado entrar em exercício, contados da data de publicação do ato de autorização para-retomo ao serviço, observado os requisitos estabelecidos nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 19, de 4 de junho de 1998 e 34, de 13 de dezembro de 2001. Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de autorização para retorno ao serviço se o servidor ou empregado não entrar em exercício no prazo previsto no caput. Art. 4° O retomo ao serviço dos servidores e empregados somente produzirá efeitos financeiros a partir do efetivo exercício do cargo ou emprego, vedados a reintegração de que trata o art. 28 da Lei nº 8.112, de 1990, e o pagamento de qualquer parcela remuneratória em caráter retroativo, sob pena de responsabilidade administrativa. Art. 5º Os atos praticados pêlos órgãos Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União em desacordo com esta Orientação Normativa deverão ser adequados às orientações expedidas, sob pena de anulação, observados os princípios legais, em especial a ampla defesa e o contraditório. Art. 6º Esta Orientação entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA |
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