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Requerimento CGAP
 

 

 

Brasília-DF, 09 de maio de 2012.


OF. ANBENE 089/2012


Ao Senhor
Dr. JOSÉ LUIS DA SILVA
Coordenador Geral de Administração de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Esplanada dos Ministérios, Bloco “D”, Anexo Ala “A” 1º andar.
Brasília-DF.

Assunto: NOVOS CÁLCULOS, ENQUADRAMENTO E ATUALIZAÇÃO SALARIAL.

Senhor Coordenador Geral,

O Núcleo dos anistiados do BNCC da Associação Nacional dos Beneficiados pela Lei 8878/94, fundada em 01/10/2010, CNPJ 12.983.903-0001/19, com sede no SCS, Quadra 2, Bloco C, nº 99, Edifício São Paulo, sala 116, CEP 70914-900, Fone 30377030, Brasília, Distrito Federal, conforme solicitação de V.Sa., vem expor e requerer o que descrevemos a seguir.

Considerando que:

1 - A edição da Portaria nº 357 de 01/12/2008 do MPOG, fundamentada no Dec. nº 6657/08, que regulamentou a Lei 11.907/09, e proporcionou o retorno dos anistiados do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A ao serviço público federal lotando-os no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, foi motivo de muita alegria para os anistiados, inaugurando o INSTITUTO DA ANISTIA, concedendo e reconhecendo os direitos a quem os tiveram violados;

2 - Algumas normas regulamentares oriundas do MPOG, revelaram-se inadequadas diante da fase de operacionalização do retorno dos empregados anistiados do extinto BNCC. Foram identificados equívocos decorrentes de interpretações da Lei de Anistia nº 8.878/94 e de recomendações de Notas Técnicas elaboradas com base na Lei 8.112/90, ignorando normativos que disciplinam o REGIME CELETISTA, cuja utilização fora recomendada pelo parecer da 001/2007 da AGU.

Assim, destacamos situações que carecem de soluções urgentes descritas abaixo:

a) - A Portaria 357/08, quando orientou o retorno dos anistiados, recomendou a criação de um quadro especial em extinção no MAPA para amparar e absorver os anistiados no regime celetistas. Decorridos mais de 03 (três) anos não foi instituído o quadro especial em extinção, tampouco regulamentado qualquer normativo que indique progressão. Os anistiados continuam sendo marginalizados, não tendo acesso aos direitos e garantias individuais expressas em normativos;

b) - No enquadramento funcional dos cargos de carreira com Níveis de instruções, não sendo observados os princípios da Lei nº 8.878/94, da Lei nº 8.460/92, assim como não foi observada a estrutura do BNCC, nos seus Estatutos, Regulamentos ou Regimento Interno. Foi criada uma estrutura atípica e estanque conflitante com a CLT e incompatível com a existente no RJU (Lei 8.112/90). Nesta ímpar estrutura funcional existem apenas dois Níveis – Intermediário e Auxiliar – ignorando e desrespeitando o Nível Superior de muitos empregados, problema este causado pela Nota Técnica nº 130/2009COGES/DENORP/SRH/MP, que interpretou erroneamente o Regulamento de Pessoal do BNCC, incluindo palavras que não constam no texto e omitindo as categorias dos profissionais que integram a carreira técnica. Todos os técnicos que exerciam função de nível superior no extinto BNCC (Eng. Agrônomo, Veterinário, Economista, Administrador, Contador etc.) foram enquadrados no nível médio, muito embora o MPOG e o MAPA tivessem conhecimento da formação acadêmica de cada um através do Perfil Profissiográfico e documentação, solicitado pela CEI e entregue pelos anistiados;

3 – Os primeiros retornos tiveram inicio na segunda quinzena de dezembro/08, tendo o MAPA o prazo de até 45 dias para efetuar os pagamentos das primeiras remunerações, tempo mais que suficiente (levando-se em conta a tecnologia de informática atual, nessa área) para a atualização salarial. Entendemos que houve engano no enquadramento dos anistiados do extinto BNCC na tabela de referência do Anexo do Dec.6657/08 que em momento posterior, a Administração procederia a atualização da remuneração original percebida.

Fica evidenciada manifesta ofensa ao preceito legal, porquanto não havia substrato normativo a ensejar a adoção de tal procedimento, o que terminou por ocasionar um imbróglio que prejudica a todos até hoje;

É importante frisar que todos os anistiados apresentaram a documentação comprobatória de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus no prazo decadencial de 15 dias. A lei nº 11.907/2009 em seu Art. 310 é clara: só deveria ter sido enquadrado na tabela quem não apresentasse comprovação das parcelas remuneratórias, ou, se apresentando, estas não fossem consideradas válidas;

4 – Após a informação de que todos constavam de uma tabela de referencia do Dec.6657/08, em fevereiro/09 foi entregue no RH do MAPA uma planilha completa constando todos os índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, elaborada pela Comissão dos Anistiados do extinto BNCC, para atualização das remunerações;

Em agosto/09, a referida planilha foi submetida a uma conferencia no MPOG, que após análise houve contestação do índice de 16,40% de abril/92 que foi subtraído indevidamente, ocasionando prejuízo na atualização das remunerações originais de todos os trabalhadores anistiados.

Em pesquisa nas Tabelas de Reajustamentos dos benefícios do INSS, localizamos o 79º REAJUSTAMENTO AUTOMÁTICO JAN/1992, que evidencia a DIFERENÇA DO ÍNDICE DE ABRIL/92, transcritos a seguir: “diferença do índice de 79,96%(INPC) E 54,60%(ICB) concedido em 09/91OBS: TERÃO DIREITO AO REAJUSTE OS BENEFÍCIOS ANTERIORES A 05/04/91 E COM RENDA MENSAL SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO EM 03/91. – ÍNDICE DE REJUSTE DE 16,40%” . A origem deste índice está no cotejo das Portarias MTPS nº 3.485 de 16/09/91 Art.1º inciso II e MTPS nº 10 de 27/04/1992 Art. 1º;

Dado ao exposto, requeremos:

a) – Recompor os salários com todos os índices de reajustes dos benefícios da previdência social, inclusive os 16,40% aplicando o cálculo sobre todas as parcelas remuneratórias que fazia jus na data da demissão, até o mês anterior ao do retorno, desde que, conste na rescisão contratual,o u último contracheque ou ficha financeira de cada anistiado, criando-se assim, um salário calculado adequadamente, de acordo com o conteúdo da Lei nº 11.907/09 e Dec. nº 6657 de 20/11/08;

b) – Incorporar todas as parcelas remuneratórias denominadas de Adicional de Função Comissionada, independentemente da periodicidade, tendo em vista que tais parcelas só eram concedidas através de Ato de nomeação e exoneração da Diretoria do BNCC, não se tratando de uma comissão esporádica ou eventual, e sim uma parcela remuneratória que fazia parte do “holerite” e alimentava o princípio da estabilidade econômica;

c) – Criar no MAPA, conforme a Portaria nº 357 de 01/12/08, o QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO, com os interstícios das progressões funcionais nos moldes existentes no Regulamento de Pessoal do Extinto BNCC, observando a aplicação dos reajustes salariais devidos aos servidores públicos federais.

d) – Corrigir os salários de acordo com os índices de reajustes de julho/09 e julho/10, embutidos nos salários constantes da tabela do anexo CLXX da Lei nº 11.907/09, letras A,B,C e D, por ISONOMIA, devendo ser estendidos a todos os anistiados que apresentaram a documentação comprobatória tempestivamente, tendo em vista que a incidência da Lei 11.907/09, em caso concreto está comprovada na aplicação da Lei 11.784/08 (NR), da Lei nº 11.357/06 do PGPE, Tabela do anexo III que é a fonte legal e o instrumento que materializou na prática o cumprimento do disposto na CF, art. 39 § 6º

§ 6º OS Poderes executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos(grifo e destaque)

É oportuno dizer que, da mesma forma da Lei n° 11.784/08 no seu art. 1º e a Tabela do anexo III, também, se vinculam e integram a Lei nº 11.907/09, por força do comando contido n § 5º do art. 310 que assim dispõe:

§ 5º A partir da data do retorno, as parcelas remuneratórias de que trata o caput e o §1º deste artigo serão reajustadas nas mesmas datas e índices da revisão-geral dos vencimentos dos servidores públicos federais”;

O ato da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos federais, conforme prescrito na Lei nº 11.907/09, art. 310 § 5º, é vinculado, não pode ficar na “conveniência da Administração Pública” sob pena de infringir a CF. Uma vez concedidos aos servidores públicos federais, como foram nos anos de 2008 – 2009 – 2010 – 2011, ficando provado, por direito, que podem ser repassados aos anistiados.

Com a devida e urgente reparação de todas essas particularidades e injustiças praticadas teríamos, verdadeiramente o Ato da Anistia integralmente implementado e a reabilitação da satisfação de todos os empregados que retornaram.

 

Narcélio J. Homem de Faria
Presidente

ANEXOS:

1 - Lei nº 8878/94;

2 - Portaria MPOG nº 357/2008 ;

3 - Dec. nº 6657/2008 de 20/11/2008;

4 - Lei nº 11.907/2009 de 02/02/2009;

5 - Portarias MTPS nº 3.485 de 16/09/91 Art.1º inciso II e MTPS nº 10 de 27/04/1992 Art. 1º;

6 – Lei nº 11.784 de 22/09/2009.