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Indenização
 

 

JFDF: Indenização a 15 demitidos do Governo Collor

 

Data da notícia:

13/08/2010 10:20

 

Corpo do texto:

Demitidos durante o governo do ex-presidente Fernando Collor de Mello, 15 ex-servidores da Fundação Nacional para a Educação de Jovens e Adultos – Educar, órgão ligado ao Ministério da Educação, ganharam na Justiça o direito de ser indenizados pelos 11 anos que, mesmo depois de anistiados, tiveram que  esperar, para serem reintegrados ao serviço público. A juíza federal Solange Salgado, da 1ª Vara da seção judiciária do Distrito Federal, julgou procedente a ação movida por eles e condenou a União a indenizá-los pelo valor equivalente aos salários e demais benefícios a que teriam direito, desde a publicação da portaria que os readmitiu no serviço público, 2 de janeiro de 1995, até o efetivo reingresso no cargo.

As parcelas devidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices oficiais de atualização, a partir da data em que passaram a ser efetivamente devidas, e sobre elas incidirão juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. Além disso, a União deve ressarcir as custas do processo e pagar os honorários do advogado dos ex-servidores, fixados no valor de R$ 1.000 .

Os autores entraram com ação ordinária de indenização contra a União, alegando que eram ocupantes de empregos públicos na Fundação Nacional para a Educação de Jovens e Adultos – Educar, quando tiveram seus contratos de trabalho rescindidos, no período de 16/03/1990 a 30/09/1992, por causa da reforma administrativa levada a efeito pelo governo Collor. Anistiados posteriormente, foram, por fim, reintegrados nos respectivos cargos em dezembro de 2005, quando já decorridos 11 anos do reconhecimento da ilegalidade praticada contra eles.

Sustentaram que, mesmo depois de anistiados e reintegrados ao serviço público, não conseguiram receber os vencimentos e vantagens referentes ao período em que estiveram afastados por força da famigerada reforma administrativa do governo Collor, que lhes gerou grandes prejuízos e transtornos. Só conseguiram ser reintegrados quando já transcorridos 11 longos anos, daí a ação em que pediram o pagamento dos vencimentos e das parcelas a que eventualmente fariam jus caso não tivessem sido afastados de suas atividades de forma inconstitucional e ilegal.

Ao contestar o pedido, a União argumentou não assistir razão aos autores da ação, porque o fundo de direito de sua pretensão já estaria prescrito, em face do tempo decorrido desde sua dispensa do serviço público. No mérito, pediu a improcedência do pedido, já que a própria lei que anistiou os servidores demitidos ilegalmente vedou expressamente o pagamento de qualquer espécie de remuneração em caráter retroativo aos anistiados, só podendo estes receber remuneração a partir de seu retorno ao trabalho.

Ao examinar a preliminar suscitada pela União, a juíza federal titular da 1ª Vara da SJDF argumentou não ter ocorrido prescrição no caso, pois só com a publicação das portarias que concederam o retorno ao serviço, e com a recusa ou omissão da Administração em indenizá-los, é que se iniciou o prazo prescricional para tentar a reparação financeira buscada no processo. Se as portarias de retorno ao serviço foram publicadas no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2005, e a ação foi proposta em 2 de junho do ano seguinte, não há que se falar em prescrição do direito a eventual indenização.

Para a magistrada, ao contrário do que alegou a União, não estão os autores da ação tentando uma forma oblíqua de remuneração retroativa, mas apenas buscando indenização pelo longo tempo decorrido entre o reconhecimento de seu direito e o reingresso efetivo nos cargos de que foram afastados de forma ilegítima e arbitrária.

Para ela, pela interpretação da lei fica claro não haver sido retirado dos anistiados o direito a indenização, mas simplesmente estabelecida a proibição de pagamento por serviços efetivamente não prestados. E é evidente que esses quase 11 anos entre a concessão da anistia e a data da reintegração no cargo configuraram nova ilegalidade ao direito dos anistiados, tão nociva quanto a demissão ocorrida no governo Collor, até porque durante esses 11 anos de espera sofreram eles sucessivas lesões ao direito, em decorrência direta desse ato omissivo, sendo necessária indenização para reparação do dano sofrido nesse período.

Fonte: www.df.trf1.gov.br

 

 

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