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Função Comissionada II
 

 

Informativo sobre nossa Função Comissionada

 

No intuito de dar uma solução definitiva ao processo de atualização de nossos salários, estamos  reiterando junto ao MPOG o requerimento 04500007148/2010-75, realizado em 07/06/2010, o qual expõe considerações e pede cumprimento da lei 8.878/94.

Caso queira acompanhar o andamento do processo clique aqui.

Comissão dos Anistiados do Bncc

 

 

Brasília-DF, 13 de julho de 2010                                                        Primeira Reiteração     

 

Ilustríssimo Senhor:
Dr. DUVANIER PAIVA FERREIRA
MD Secretário de Recursos Humanos, do Minist. do Planejamento, Orçamento e Gestão
Esplanada dos Ministérios, Bloco “C” 7º Andar – CEP 70.046-900
Brasília-DF.

 

                    Senhor Secretário;

 

 

1.                             ASSUNTO – pedido de atualização das parcelas remuneratórias, conforme preceitua a Lei nº 11.907, de 02/02/2009, no Capítulo V – “DA REMUNERAÇÃO DOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878/94, em especial, o ADICIONAL DE FUNÇÃO COMISSIONADA e/ou antiga Gratificação de Função Comissionada.

 

 

2.                 JOÃO MENDES DA SILVA, devidamente qualificado no REQUERIMENTO protocolado nesse Ministério, sob o nº 04500007148/2010-75, em 07/06/2010, expõe considerações, renova pleito e pede cumprimento da lei.

 

3.                 Considerando o silêncio de V. Sra. quanto ao pedido no Requerimento referenciado, já decorridos mais de 30 (trinta) dias sem resposta,e, conforme o Art. 5º, Incisos XXXIII e XXXIV, Alínea “a” da CF, imploro o cumprimento da Lei nº 11.907, de 02/02/2009, Art. 310,  e Decreto nº 6.657, de 20/11/2008.

 

“Art. 310 – Caberá ao empregado que retornar ao serviço na administração pública federal, autárquica e fundacional apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus no prazo decadencial de 15 (quinze) dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno” (grifamos).

 

4.                 Ao anistiado que retornou ao serviço foi determinada a obrigação de comprovar  todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus.

Atendida a exigência legal, resta a Administração Pública Gestora, dar cumprimento a esse normativo. Quando a ação do administrador público fica adstrita aos termos da lei e por se tratar de ato vinculado, resta-lhe a discricionariedade no cumprimento do prazo para implementação, não podendo, contudo, retardar indefinidamente as providências, pois a lei é auto aplicável.

                   

5.                 Amparado na CF, Art. 5º, Inciso LXXVIII, § 1º, solicito urgenciar as providências requeridas, pois, já são decorridos mais de 08 (oito meses) da minha reivindicação inicial, junto ao Órgão executor – MAPA, sem sequer, ter recebido nenhuma resposta sobre a demanda administrativa.

 

“Art. 5º - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

§ 1º As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

 

                   

6.                 O RR 794068/2001.8 - junto ao Tribunal Superior do Trabalho traz importantes e esclarecedores “julgados” sobre esta questão das parcelas remuneratórias, quando o ministro (relator) Vieira de Mello Filho, deixou cristalina a correta interpretação da Lei nº 8.878/94, sobre a existência desse direito, afirmando que:

“Registre-se não existir na presente demanda pedido de reconhecimento do tempo de afastamento do trabalhador para implemento de vantagens, mas tão somente o pedido do restabelecimento daquelas benesses que já compunham as verbas salariais do empregado quando da demissão”.

 

“A Lei nº 8.878/94 expressou apenas que não haveria o pagamento dos salários, do período não trabalhado pelo empregado, ao não permitir ‘a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo’, no entanto, não determinou que se desconsiderasse toda a vida funcional do mesmo, com as vantagens pessoais por ele auferidas, do período anterior à readmissão, razão pela qual os direitos adquiridos pelo empregado, antes de seu afastamento, não podem ser afetados”. 

 

“Na presente hipótese não existe desacerto com a determinação legal, ao se deferir o pagamento após a readmissão e, a partir dali, as vantagens pessoais preexistentes à data da demissão do empregado”, ‘observou o relator, ao afastar qualquer violação do dispositivo da Lei de Anistia (artigo 6º) que veda a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo’.

 

  7.               Lembramos ainda que o Parecer CGU/AGU Nº 01/2007 – RVJ – Processo nº 00400.000843/2007-88 emitido em 27 de novembro de 2007, pelo Ronaldo Jorge Araújo Vieira Júnior – Consultor – Geral da União, aprovado pelo Senhor Advogado da União – José Antônio Dias Toffoli e referendado pelo Senhor Presidente da República – Luiz Inácio Lula da Silva, traz no item nº 521 inteligente acomodação quanto a interpretação sobre esta questão, ao afirmar que:

“A Lei de Anistia determinava, por força de seu art. 8º, a não incidência dessa regra, pois o retorno motivado pelo deferimento dos requerimentos de anistia não poderia ser considerado nova admissão, mas sim, a volta ao status quo ante a relação funcional que tinha sido ilegalmente interrompida”.

 

8.                 Não visualizo motivos para o atraso na implementação do direito, visto que, não se discute o mérito para determinar ou não, o cabimento de direito da parcela remuneratória do Adicional de Função Comissionada, mas, tão somente que a Lei nº 11.907, de 02/02/2009, seja cumprida e aplicada pela Secretaria de Recursos Humanos, na plenitude de seu alcance.

 

9.                 Volto a pedir, em atendimento ao princípio da transparência que rege os atos da Administração Pública, comunicar-me a decisão deferida; se desfavorável, citar os motivos do indeferimento. 

 

   

João Mendes da Silva
 
Siape nº 1670956

Fones: (61) 3319-0222 e 9972-9250
E-mail: mendesjms@ig.com.br

 

Cópia para
Dr. ALBERTO BARBOSA
MD Ouvidor Geral do MPOG
Brasília – Distrito Federal.

 

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