Home Acima Cadastramento Ache seu Colega Comentários Downloads As Comissões 

Medida Provisória nr. 440
 

 

MEDIDA PROVISÓRIA No 440,
DE 29 DE AGOSTO DE 2008

Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria- Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004; das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006; das Carreiras de Gestão Governamental, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; das Carreiras do Banco Central do Brasil - BACEN, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998; e da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP, o Plano de Carreiras e Cargos da CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, e integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, a criação de cargos de Defensor Público da União, a criação de cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, e sobre o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO DOS BENEFICIADOS PELA LEI No 8.878, DE 15 DE MAIO DE 1994

Art. 309. O empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei nº 8.878, de 15 de maio de 1994, que retornar ao serviço em órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta,  autárquica e fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2º daquela Lei, estará sujeito à jornada semanal de trabalho de quarentas horas, salvo situação especial prevista em lei.

Art. 310. Caberá ao empregado que retornar ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus, no prazo decadencial de quinze dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno.

§ 1o Não sendo válida, ou não havendo a comprovação referida no caput, o Poder Executivo fixará o valor remuneração dos empregados de que trata o caput, de acordo com a área de atuação e o nível do emprego ocupado, nos termos dos valores constantes do Anexo.

§ 2o É vedado a combinação da remuneração fixada nos termos do § 1o com as parcelas remuneratórias de que trata o caput.

§ 3o Não haverá nenhum pagamento em caráter retroativo.

§ 4oº Aos empregados de que trata o caput serão devidos os auxílios transporte e alimentação, observadas as normas e regulamentos aplicáveis aos servidores públicos federais.

§ 5o A partir da data do retorno as parcelas remuneratórias de que trata o caput e o § 1o serão reajustadas nas mesmas datas e índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos federais.

 

ANEXO CLXX
VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS
BENEFICIADOS PELA LEI No 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994

 

NÍVEL DO CARGO

 

VALOR DO SALÁRIO em R$
 
  Até 30 JUN 2009 A partir de 1o JUL 2009 A partir de 1o JUL 2010
Superior 3.035,00 3.410,00 5.655,80
Intermediário 2.070,00 2.447,40 2.903,00
Auxiliar 1.591,56 1.796,00 2.008,50

 

Home ] Notícias ]

Envie mensagem a webmaster@bncc.com.br com perguntas ou comentários sobre este site da Web.
Copyright © 2006 Banco Nacional de Cooperativo S/A
Última modificação: 13 outubro, 2013 09:46